Caso hipotético: sujeito furta saco de açúcar no qual, sem que inicialmente o agente tivesse conhecimento, havia pedras de diamante misturadas ao conteúdo.
Tipificação: Consoante a sistemática finalista adotada pelo Código Penal, para a correta tipificação da conduta em apreço faz-se necessária a perquirição do dolo do agente.
Com efeito, inicialmente havia o dolo de furtar o saco contendo tão somente açúcar como conteúdo. Uma vez efetuada a subtração, consumou-se o delito de furto com relação ao componente açúcar. Posteriormente, ao descobrir que o recipiente continha pedras de diamante, fato este que era alheio ao dolo inicial do agente, verifica-se que este manteve-se na posse das pedras preciosas. Neste ponto, algumas considerações são necessárias:
Inicialmente, ainda que no mundo fático tenha sido verificada a subtração dos diamantes, observa-se que a vontade do agente era tão somente vocacionada a apropriar-se de açúcar, ou seja, a presença do diamante no recipiente deve-se ao acaso e, por conseguinte, ao tomar para si as pedras preciosas o agente incidiu em erro de tipo invencível.
Por outro lado, mesmo que o agente pudesse objetivamente cogitar que naquele saco específico poderia haver diamantes, ou seja, tratar-se de erro de tipo vencível, também não haverá adequação típica ao disposto no art. 155, “caput”, do Código Penal, pois não há previsão legal de furto na modalidade culposa.
Entretanto, uma vez descoberto o erro, ao manter-se na posse das pedras preciosas o agente passou a cometer o delito tipificado no art. 169 do Código Penal, qual seja, a “apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza” (“apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza”).
Portanto, tipificar a conduta do agente como sendo furto também de diamantes, fato totalmente alheio ao seu dolo, cuja afetação do bem jurídico é inequivocamente mais gravosa do que a subtração de açúcar, caracteriza patente responsabilização objetiva, eis que decorrente do acaso.
Em síntese, denota-se que o agente cometeu dois delitos em concurso material: primeiramente e em tese, ou seja, no que tange tão somente ao aspecto da tipicidade formal, desconsiderando a aplicação do princípio da insignificância, um delito de furto de açúcar. Posteriormente, após efetuada a subtração do recipiente e desvendado o equívoco acerca de parte de seu conteúdo, o crime previsto no art. 169 do Código Penal – Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.
Neste sentido, Hans Welzel dissertava que:
“Acción humana es
ejercicio de actividade final. La acción es, por eso, acontecer “final”, no
solamente causal. La “finalidad” o el carácter final de la acción se basa en
que el hombre, gracias a su saber causal, puede prever, dentro de ciertos
limites, las consecuencias possibles de su actividad, ponerse, por tanto, fines
diversos y dirigir su actividad, conforme a su plan, a la consecución de estos
fines. Em virtud de su saber causal previo puede dirigir los distintos actos de
su actividad de tal modo que oriente el acontecer causal exterior a un fin y
así lo sobredetermine finalmente. Actividad final es un obrar orientado
conscientemente desde el fin, mientras que el acontecer causal no está dirigido
desde el fin, sino que es la resultante causal de los componentes causales
existentes en cada caso. Por eso, la finalidade es- dicho em forma gráfica
“vidente”, la causalidad, “ciega”.[1]
[1]DERECHO PENAL ALEMAN. Parte General,
12º Edicion, 3º Edicion Castellana. Santiago: Editorial Jurídica de Chile,
1987. págs. 53 e 54.